Juizados Especiais Criminais e celeridade processual (Juizados Especiais Criminais para crimes de maior potencial ofensivo?) (Special Criminal Courts and celerity (Special Criminal Courts for crimes of greater offensive potential?)

Journal Title: Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Year 2012, Vol 23, Issue 113

Abstract

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a denominada “Lei dos Juizados Especiais Criminais”, em seu artigo 2º, dispõe que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade...”, e o artigo 62, da mesma Lei, que “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade...”. É certo que tal Lei trata tanto dos Juizados Cíveis, quanto dos Criminais, portanto a regra do artigo 2º, já mencionada, seria suficiente para se entender que o legislador pretendeu a afetação daqueles princípios, dentre eles, o da celeridade, a ambos Juizados. Porém, para que não restassem dúvidas, e até de forma redundante, o legislador preferiu reassegurar, no artigo 62, igualmente já citado, no Capítulo III, o qual trata dos Juizados Especiais Criminais, a plena aplicação dos princípios informadores previstos no início da Lei, muito embora não conste, neste último artigo, o princípio da simplicidade, presente no artigo 2º da Lei. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, do modo adotado pela Lei, convergem, todos eles, em direção ao princípio da celeridade. Article 2 of Law 9.099 of September 26, 1995, known as the “Special Criminal Courts Law”, states that “The process will be guided by the criteria of orality, simplicity, informality, procedural economy and speed...” and article 62 of the same law states that “The process before the Special Court will be guided by the criteria of orality, informality, procedural economy and speed...”. It is true that this law deals with both civil and criminal courts, so the rule in article 2, already mentioned, would be enough to make one understand that the legislator intended to affect those principles, including speed, to both courts. However, so that there would be no doubt, and even redundantly, the legislator preferred to reaffirm, in article 62, also mentioned above, in Chapter III, which deals with the Special Criminal Courts, the full application of the informing principles set out at the beginning of the Law, even though the principle of simplicity, present in article 2 of the Law, does not appear in the latter article. The principles of orality, simplicity, informality and procedural economy, as adopted by the Law, all converge towards the principle of speed.

Authors and Affiliations

Roberto da Silva Oliveira

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Roberto da Silva Oliveira (2012). Juizados Especiais Criminais e celeridade processual (Juizados Especiais Criminais para crimes de maior potencial ofensivo?) (Special Criminal Courts and celerity (Special Criminal Courts for crimes of greater offensive potential?). Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 23(113), -. https://www.europub.co.uk/articles/-A-766211