Duração razoável do processo de execução fiscal (Reasonable duration of tax enforcement proceedings)
Journal Title: Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Year 2011, Vol 22, Issue 110
Abstract
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao rol de direitos e deveres individuais e coletivos o princípio da duração razoável do processo (inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal). O presente estudo pretende abordar a aplicabilidade desse princípio ao processo de execução fiscal. Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, os processos regidos pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, por um lado são marcados pela simplificação típica dos feitos executivos. Por outro, caracteriza-o a eternização. De fato, não é difícil localizar feitos ajuizados há muitas décadas (50 ou 60 anos, in exemplis), quer nas varas, quer nos arquivos de feitos sobrestados (não findos) do Poder Judiciário. Somente na Subseção Judiciária Federal de São Paulo, encontravam-se, em outubro de 2011, 240.462 feitos, enquanto os sobrestados somavam 429.714. No total, eram 670.176 processos! As 1.800 sentenças proferidas nas 12 varas parecem pouco diante do acúmulo de feitos. Neste artigo, pretendemos apresentar novos subsídios que permitam a redução, ainda que em pequena escala, desse impressionante acervo. Ele enfrenta, ainda que indiretamente, a distorcida imagem de que o Poder Judiciário é o responsável pela demora nas execuções fiscais. Constitutional Amendment 45, of December 8, 2004, added the principle of a reasonable length of proceedings to the list of individual and collective rights and duties (item XXVIII of article 5 of the Federal Constitution). This study aims to address the applicability of this principle to tax enforcement proceedings. As the national legal community knows, the processes governed by Law No. 6.830/80 (Tax Enforcement Law - LEF) and, subsidiarily, by the Code of Civil Procedure, on the one hand are marked by the typical simplification of enforcement proceedings. On the other hand, it is characterized by eternalization. In fact, it is not difficult to find cases filed many decades ago (50 or 60 years ago, for example), either in the courts or in the archives of overdue cases in the Judiciary. In October 2011, the Federal Judicial Sub-section of São Paulo alone had 240,462 cases, while the backlog totaled 429,714. In total, there were 670,176 cases! The 1,800 judgments handed down in the 12 courts seem little in the face of the backlog of cases. In this article, we intend to present new information that will allow this impressive backlog to be reduced, albeit on a small scale. It tackles, albeit indirectly, the distorted image that the Judiciary is responsible for the delay in tax foreclosures.
Authors and Affiliations
Renato Lopes Becho
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